Férias

As férias do empregadoFÉRIAS DO EMPREGADO

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias sem deixar de receber o seu salário e sendo computado como tempo de serviço para todos os efeitos (aposentadoria etc). Veja o cálculo correto das férias, saiba sobre o abono pecuniário e como devem ser feitas as anotações na carteira de trabalho.

Período Aquisitivo e Período de Fruição das férias

O pré-requisito das férias é o "período aquisitivo" que chama-se os primeiros 12 meses de trabalho do empregado. Os 12 meses seguintes são chamados de "período de fruição" ou "período de gozo" das férias, ou seja, o empregado deve tirar as suas férias dentro destes 12 meses seguintes sob pena do empregador ter que pagá-las em dobro. O empregado também não poderá sair de férias sem que antes apresente sua carteira de trabalho ao empregador para as devidas anotações.

O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório é computado no período aquisitivo desde que o empregado compareça à empresa dentro de 90 dias após ter dado baixa no serviço militar (art. 132 da CLT).

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (§1º do art. 136 da CLT). O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (§2º do art. 136 da CLT).  Nos demais casos o empregado deve consultar ao patrão se pode tirar férias no período desejado para não atrapalhar a manutenção da fonte pagadora, conforme art. 136 da CLT.

Se o empregador não conceder férias ao empregado no período de sua fruição, então deverá pagar em dobro a sua respectiva remuneração, conform1e art. 137 da CLT.

Valor das férias

As férias correspondem ao salário com o adicional de 1/3 ("Terço Constitucional") que equivale ao salário dividido por 3. Por exemplo, se, no mês das férias, você recebe R$ 1.200,00, o adicional seria de R$ 400,00. Suas férias seriam R$ 1.600,00. Atenção: O valor das férias e do abono pecuniário tem como base o valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes (art. 143 da CLT).

Data limite para o pagamento das férias

As férias devem ser pagas até 2 (dois) dias antes do empregado sair de férias (art. 145 da CLT), antecipadamente, assim como o abono pecuniário, caso tenha sido solicitado. Na prática, o empregado recebe 2 pagamentos no mês, um do último mês trabalhado e o outro das férias, mas atenção: quando volta das férias não terá outro pagamento, pois já recebeu antecipadamente para gozá-las. Portanto, não vá gastar tudo!

Provisão de férias

Fazer o provisionamento das férias é quando a empresa resolve ratear o seu custo ao longo do ano para quando chegar a hora de pagar o empregado não haver impacto no fluxo de caixa daquele mês.

Fórmulas para Provisão de Férias, terço constitucional e abono pecuniário
Férias - Empregado recém admitido (com menos de 1 ano)1 salário x (1/12) = 0,0833 = 8,33%
Férias - Empregado com mais de um ano1 salário x (1/11) = 0,09090 = 9,09%
Terço constitucional (1/3) - Empregado recém admitido (com menos de 1 ano)(1 salário/3) x (1/12 meses) = 0,0278 = 2,78%
Terço constitucional (1/3) - Empregado com mais de um ano(1 salário/3) x (1/11 meses) = 0,0303 = 3,03%
Abono Pecuniário (1/3) - Empregado recém admitido (com menos de 1 ano)(1 salário/3) x (1/12 meses) = 0,0278 = 2,78%
Abono Pecuniário (1/3) - Empregado com mais de um ano(1 salário/3) x (1/11 meses) = 0,0303 = 3,03%

Observe que a provisão de um empregado com menos de 1 ano é 1/12 porque ele trabalha 12 meses para entrar no período de fruição de férias. Após 1 ano de trabalho o empregado trabalha 11 meses e tira 1 de férias, portanto a provisão de férias é 1/11.

Desta forma, a empresa faz um depósito mensal numa conta bancária específica com o valor total dos provisionamentos dos empregados e saca a provisão completa quando cada um sair de férias.

Naquele exemplo, se o empregado ganha R$ 1.200,00, o terço constitucional de férias é R$ 400. A provisão mensal será 400/12 = R$ 33,33 (se menos de um ano de casa) ou 400/11 = R$ 36,36 (se mais de um ano), ou seja, é preferível que a empresa tenha um pequeno e suave custo mensal dessa provisão do que desembolsar R$ 400,00 de uma só vez quando o empregado sair de férias. Por isso é que existe a provisão.

Podemos observar 2 situações aqui: empresa de serviços contínuos (terceirizadora de mão-de-obra); e demais empresas. No caso da provisão de um empregado terceirizado, a provisão das férias abarca a provisão do abono pecuniário visto que se o empregado resolver vender as férias o substituto trabalhará 20 diárias e os 10 restantes será do abono. Nas demais empresas em que não é necessário repor o empregado em férias, só seria necessário a provisão do terço constitucional e do abono pecuniário, caso o empregado o requeira dentro do prazo.

Período e Duração das Férias

A cada 12 (doze) meses de trabalho o empregado tem direito à férias na seguinte proporção: 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;        

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;         

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;         

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 

Observe que é proibido descontar todas as faltas do empregado nas férias (art. 130 da CLT).

As férias dos empregados urbanos e rurais poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos (art. 134, §1º, da CLT), desde que o empregado concorde, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos cada um. Portanto, se vender férias, então só poderá tirar em 2 (dois) períodos, recomenda-se que um seja de 15 dias e o outro de 5 dias. Entretanto, as férias das domésticas poderão ser usufruídas em 2 (dois) períodos, a critério do empregador, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos (§2º, do art. 17, da LC 150/2015). 

Durante as férias o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, conforme art. 138 da CLT.

 

Férias dos empregados em regime de tempo parcial

Observe que as férias dos empregados comuns previsto no art. 130A da CLT era igual às férias das domésticas prevista no §3º, do art. 3º, da LC 150/2015. Entretanto, a revogação do art. 130A garantiu o direito dos empregados urbanos e rurais com jornada parcial gozar dos mesmos 30 dias de férias que o empregado com jornada integral.

Talvez o governo tenha considerado a dificuldade de se contratar mão-de-obra substituta por período inferior a 30 dias no mercado de trabalho; capacidade econômica maior do empresário do que o empregador doméstico... enfim, as domésticas são regidas por lei própria.

Desta feita, as férias das domésticas com jornada parcial se mantém em vigor sendo reduzidas proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas por semana, ficando entre 8 a 18 dias, conforme §3º, do art. 3º, da LC 150/2015, que ora ilustramos na tabela abaixo:

Dias de férias por duração do trabalho semanal
18 > 22h <= 25h
16 > 20h <= 22h
14 > 15h <= 20h
12 > 10h <= 15h
10 > 5h <= 10h
8 <= 5h

 

Início das férias

O empregador não pode dar férias ao empregado no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, §3º, da CLT). Se o empregado trabalha de segunda a sexta, então suas férias devem começar entre segunda e quarta-feira.

Você provavelmente também não terá férias no início do mês (entre o dia 1º e o quinto dia útil) visto que tem o direito de receber o dinheiro das férias em até 2 dias [úteis] antes da sua fruição e o empregador tem o direito de pagar até o quinto dia útil do mês. Portanto, se o empregado vai sair de férias numa segunda-feira, é recomendável que o empregador pague, o mais tardar, até quinta-feira da semana anterior.

Anotação das férias na carteira de trabalho

Anotação de férias

O empregado não pode entrar de férias sem antes apresentar sua carteira de trabalho ao patrão para fazer as devidas anotações, conforme §1º do art. 135 da CLT.

Pois bem. Procure a seção "ANOTAÇÕES DE FÉRIAS" na carteira de trabalho para fazer a devida anotação, conforme figura ao lado, e preencha conforme a seguir.

Gozou férias relativas ao período de: data do início e término do período aquisitivo (ano trabalhado que deu direito às férias), exemplo:

  • 04/11/2007-04/11/2008 (ou simplesmente: 2007/2008);

  • de __/__/____ a __/__/____ : 1º e último dia de férias, exemplo: 01/09/2009 a 30/09/2009 

Não precisa anotar se recebeu abono pecuniário, pois essa informação já consta no contra-cheque do empregado.

O empregador tem um prazo de 48h pra devolver a CTPS do empregado contra recibo.

 

Abono Pecuniário - "Venda parcial das férias"

Você também pode "vender" 10 dias de férias ao mesmo preço de 1/3 do salário, é o que chamamos de "Abono Pecuniário". Daí, as suas férias seriam de R$ 2.000,00, se o salário fosse R$ 1.200,00 (1200 + 400 + 400).

O pré-requisito do abono pecuniário, é a solicitação por escrito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, por direito do empregado. No entanto, nada impede que o empregado solicite o abono antes do fechamento da folha de pagamentos, neste caso facultaria ao empregador conceder ou não, isto é, seria dado de comum acordo.

Observe que, no caso do abono pecuniário, o empregado só pode vender férias ao empregador (patrão), não pode vender para outro empregado.

Como já dito, o pagamento das férias e do abono pecuniário deve ser feito até 2 dias antes do empregado sair de férias e com base na remuneração que lhe seria devida à época das férias (art. 143 da CLT).

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