É um subsídio dado por filho(s) de até 14 anos incompletos ou inválido(s) de qualquer idade.
Os filhos podem ser legítimos, legitimados, ilegítimos, adotivos, enteado, qualquer menor que esteja sob a tutela da empregada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Decreto 3048/99, arts. 81 e 16 §3º)
Tanto o pai quanto a mãe que tem direito recebem o salário-família mesmo que trabalhem na mesma empresa (Decreto 3048/99, art.82, §3º).
O salário-família não entra no cálculo do INSS, conforme §9º, alínea "a", do art. 28, da Lei 8.212/91.
O salário-família é pago pelo empregador, mas é um benefício dado pela Previdência Social. É por isso que se desconta o valor do salário-família do INSS à pagar visto que o empregador pagou uma coisa que é da Previdência. No final das contas, não ficou mais caro para o empregador esse novo direito da doméstica.
Os empregados domésticos começaram a ter direito ao salário-família a partir da Emenda Constitucional nº 72/2013.
Os valores vigentes são dados anualmente por uma Portaria Interministerial MPS/MF nº8/2017.
Consulte o site oficial: https://www.inss.gov.br/beneficios/salario-familia/valor-limite-para-direito-ao-salario-familia/
PERÍODO | FAIXA 1 (em R$) | FAIXA 2 (em R$) | NORMATIVO |
A partir de 1º/01/2018 | Até 877,67 cota 45,00 | de 877,67 a 1.319,18 cota 31,71 | Portaria MF n° 15, de 16/01/2018 |
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