Modalidades de contrato de trabalho

Modalidades de contrato de trabalho segundo a reforma trabalhista

modalidades de contrato de trabalho

A modalidade de contrato de trabalho, por regra geral de contratação padrão, é por prazo indeterminado com jornada integral. Caso seja adotada outra modalidade, ela deve ser anotada na seção ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS.

Art. 443 da CLT.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Veja todas as modalidades de contrato de trabalho com as novidades da reforma trabalhista:

  1. Contrato por prazo indeterminado;
    1. Regime de Tempo Integral;
    2. Regime de Tempo Parcial (novo);
  2. Contrato por prazo determinado;
    1. Contrato de experiência;
    2. Contrato por obra certa.
  3. Contrato de trabalho intermitente (novo).

O Regime de Tempo Integral (jornada integral) é de 8h diárias e 44h semanais.

 

A Regime de Tempo Parcial (jornada parcial) tem duas opções legais:

  1. 30h semanais sem poder fazer horas-extras;
  2. 26h semanais podendo fazer até 6 horas-extras.

O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, conforme §1º do art. 58A da CLT. Neste caso, é correto o empregador pagar menos que 1 (um) salário mínimo.

As domésticas são regidas por lei própria, a Lei Complementar nº 150/2015. No caso delas, o Regime de Tempo Parcial é de até 25h semanais e pode fazer 1 (uma) hora-extra por dia, desde que o total não ultrapasse 6h/dia trabalhadas.

Logicamente, todas as horas-extras trabalhadas são pagas conforme o adicional legal ou acordo sindical.

 

Contrato por experiência

Caso pretenda contratar por experiência, anote o prazo na página de "ANOTAÇÕES GERAIS" da Carteira de Trabalho. O contrato de experiência tem limite de 90 dias e só pode ser prorrogado 1 vez. Se a empregada já trabalhou para você, não pode contratá-la por experiência, pois você já teve a oportunidade de conhecer o trabalho dela.

Exemplos de anotação:

  • Contratado por experiência a partir da data de admissão pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.
  • Contratado por experiência a partir da data de admissão pelo prazo de 45 dias, podendo ser prorrogado por mais 45 dias.
  • Contratado por experiência a partir da data de admissão pelo prazo de 90 dias.

O contrato por obra certa acaba no fim de uma obra específica para o qual o empregado foi contratado. Está disposto na Lei 2.959/1956. É preciso que a construtora/empreiteira especifique a obra na CTPS em ANOTAÇÕES GERAIS e jamais utilize esse empregado em qualquer outra obra sob pena de caracterização de contrato por prazo indeterminado. A empresa deve abrir um Cadastro Específico no INSS (CEI) dessa obra e o empregado estar vinculado nele na folha de pagamento. 

 

Contrato intermitente

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

  • Contrato obrigatoriamente por escrito.
  • Salário hora, na proporcionalidade, não inferior ao mínimo e observado o salários empregados que exercem a mesma função na empresa.
  • Convocação para o trabalho em até 3 dias corridos antes, por meio de comunicação eficaz.
  • Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Aceita a convocação a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais.
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Leia também: Admissão de empregado