DECORE

Declaração de Comprovação de Rendimentos - DECORE

Financiamento? Saiba como obter a Declaração de Comprovação de Rendimentos - DECORE na forma da lei e a documentação que deve apresentar em cada caso.

decorefinanciar compra de casacasafinanciar carrocarrocarrofinanciar motomoto

Casa própria, carro, moto, abrir um negócio... qual é o seu sonho?

[ Saiba mais sobre a DECORE | Documentos necessários ]

NÃO ESTAMOS EMITINDO DECORE NO MOMENTO


Normalmente quando se deseja adquirir um financiamento para conquistar um bem, é exigido que você tenha rendimentos mensais que suporte as parcelas do mesmo. Para comprovar estes rendimentos, se você é empregado com carteira assinada, você tem o seu contra-cheque, enquanto que, nos outros casos você precisa de uma DECORE.

Contra-cheque e Holerith são a mesma coisa. São recibos de pagamento de salário que contém o salário bruto, os descontos legais e o salário líquido. A sua Declaração do Imposto de Renda também costuma ser aceita como comprovaçãode renda e, muitas vezes, ela também é solicitada junto com a DECORE para certificar o rendimento declarado.

A DECORE também é exigida para aberturas de contas ou créditos (financiamentos em geral) e também no comércio em geral.

 

PROFISSIONAL LIBERAL AUTÔNOMO

A DECORE é emitida geralmente à profissionais liberais autônomos, pois não possuem carteira assinada e, portanto, não possuem contra-cheque.

Profissional Liberal autônomo é aquele que presta serviços e, portanto, deve ter sua inscrição na Secretaria Municipal de Finanças; pagar o seu imposto em forma de taxa anual e registrar as suas operações (ganhos e gastos) no seu Livro Caixa. O Livro Caixa pode ser comprado nas melhores papelarias.

Como pode-se observar, ninguém pode simplesmente se auto-entitular autônomo, mas precisa cumprir as formalidades do parágrafo anterior.

O profissional liberal autônomo também precisa exigir o RPA (Recibo de Pagamento de Autônomo) quando prestar serviço para empresas, assim como uma declaração da empresa que incluirá seu nome na folha de pagamentos; recolherá seu INSS e informará os dados para a Previdência Social.

 

 

COMERCIANTE INFORMAL (Vedado)

Aquele que trabalha com vendas por conta própria não é autônomo, mas comerciante informal. Concorre de forma desleal com as empresas porque não paga impostos e, portanto, a Lei não reconhece este tipo de profissão. Não poderá obter DECORE.

 

COMERCIANTE INFORMAL (Exceção)

Há casos em alguns Estados brasileiros, como no Estado de Alagoas, que é concedido a Inscrição Estadual à estas pessoas, onde a lei os define como "Ambulantes" e possuem um tratamento especial e simplificado de escrituração fiscal e apuração do ICMS (imposto) à pagar.

Os Ambulantes podem até emitir Nota Fiscal, ou melhor, devem emitir Nota Fiscal destinada a consumidor final (só podem vender à Pessoas Físicas). Destarte, somente nestas exceções, casos específicos (Ambulante, por exemplo) reconhecidos em Lei, onde há registro das operações e pagamento de imposto, é que alguém que trabalha com vendas por conta própria pode ser considerado "profissional liberal autônomo" e pode obter uma DECORE.

 

"STATUS é comprar o que não quer,

com o dinheiro que não tem,

para agradar quem não gosta."

 

A Numerabilis fica feliz pelo sucesso das pessoas e parabeniza os prudentes pela conquista dos seus sonhos! Parabéns!!!

 


SAIBA MAIS SOBRE A DECORE:

O que é a DECORE?

É o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas. 

 

Quem pode emitir a DECORE?

O contabilista em situação regular, inclusive, quanto a débito de qualquer natureza.

 

Como emitir a DECORE?

A Decore será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.

A emissão da DECORE fica condicionada à realização do upload, efetuado eletronicamente, de toda documentação legal que serviu de lastro relacionada no Anexo II da Resolução CFC nº 1.364/2011.

 

Como validar a DECORE?

A DECORE é validada com a correspondente Declaração de Habilitação Profissional - DHP Eletrônica.

 

De onde os dados deverão ser extraídos para emissão da DECORE?

A decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, veja cada caso adiante no Anexo II da Resolução CFC nº 1.364/2011.

 

A DECORE é numerada?

Não, a DECORE não é numerada. O que contém numeração é a Declaração de Habilitação Profissional -DHP e a segunda via da DECORE, necessariamente, com o número da DHP utilizada na primeira via.

 

Qual a conseqüência da emissão da DECORE sem base em documentação hábil e idônea e com valores divergentes?

O Contabilista responde a processos disciplinar (CRC), penal (crime de falsidade ideológica) e cível (ressarcimento por prejuízo causado a terceiros).

 

ANEXO II – RESOLUÇÃO CFC N.º 1.364/2011

RELAÇÃO RESTRITA DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA FUNDAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA DECORE, DE ACORDO COM A NATUREZA DE CADA RENDIMENTO

 

Quando o rendimento for proveniente de:

 

  1. Retirada de pró-labore:
  • Escrituração no livro-diário e GFIP com comprovação de sua transmissão.

 

  1. Distribuição de lucros:
  • Escrituração no livro diário.

 

  1. Honorários (profissionais liberais/autônomos):
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito no prazo regulamentar; ou
  • Contrato de Prestação de Serviço e o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em cujo verso deverá possuir declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado, com as devidas retenções tributárias; ou
  • Comprovante de pagamento de frete ou Conhecimento de Transporte Rodoviário quando o rendimento for proveniente desta atividade; ou
  • Declaração do órgão de trânsito ou do sindicato da categoria especificando a média do faturamento mensal quando se tratar de atividade de transporte e correlato;
  • GFIP com a comprovação de sua transmissão

 

  1. Atividades rurais, extrativistas, etc.:
  • Escrituração no livro-diário; ou
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • Nota fiscal de venda de mercadorias provenientes das atividades rurais emitidas pelo produtor rural pessoa física;
  • Nota fiscal de entrada emitida pela pessoa jurídica que recebe a mercadoria de produtor rual pessoa física; ou
  • Comprovante de pagamento e contrato de arrendamento; ou
  • Comprovante de pagamento e contrato de armazenagem; ou
  • Extrato da DAP emitida em nome do produtor Rural.

 

  1. Prestação de serviços diversos ou comissões:
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • Escrituração do livro ISSQN ou Nota Fiscal Avulsa do ISSQN e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

 

  1. Aluguéis ou arrendamentos diversos:
  • Contrato de locação, comprovante da titularidade do bem e comprovante de recebimento da locação; ou
  • Contrato de arredamento, comprovante de titularidade do bem e comprovante de recebimento; ou
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, se for o caso.

 

  1. Rendimento de aplicações financeiras:
  • Comprovante do rendimento bancário.
  • Comprovante do crédito do rendimento emitido pela instituição financeira pagadora

 

  1. Venda de bens imóveis ou móveis:
  • Contrato de promessa de compra e venda; ou
  • Escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis

 

  1. Vencimentos de funcionário público, aposentados, pensionistas e beneficiário de previdência privada:
  • Documento da entidade pagadora.
  • Comprovante de pagamento da aposentadoria ou benefício, emitido pela fonte pagadora, ou
  • Extrato de pagamento do benefício, emitido pela fonte pagadora

 

  1.  Microempreendedor Individual:
  • Escrituração no livro-diário; ou
  • Escrituração no livro caixa; ou
  • Cópias das notas fiscais emitidas; ou
  • Rendimento menor ou igual ao valor de um salário mínimo, vigente no período do recebimento – cópia do comprovante de recebimento do DAS ou Extrato PGMEI comprovando o pagamento do DAS.

 

  1. Declaração de imposto de renda da pessoa física:
  • Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o profissional da Contabilidade poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente, com o respectivo recibo de entrega a Receita Federal do Brasil.

 

  1. Rendimentos com vinculo empregatício:
  • Informação salarial fornecida pelos empregadores com base na folha de pagamento; ou
  • CTPS com as devidas anotações salariais; ou
  • GFIP com comprovação de sua transmissão.

 

  1. Rendimentos auferidos no exterior:
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, quando devido no Brasil.

 

  1. Côngrua (renda recebida pelos párocos para seu sustento) e Prebenda Pastoral (pagamento a Ministros de Confissão Religiosa):
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente, ata de nomeação e Guia de Previdência Social – GPS.

 

  1. Juros sobre capital próprio:
  • Escrituração no livro-diário.
  • Documento emitido pela fonte pagadora; ou
  • Comprovante de crédito em conta corrente.

 

  1. Pensionista:
  • Comprovante de recebimento e documento judicial ou previdenciário que comprove a concessão da pensão.

 

  1. Titulares dos serviços notariais e de registro:
  • Escrituração de livro-diário auxiliar ou escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente.

 

  1. Dividendos distribuídos, royalties:
  • Documento emitido pela fonte pagadora ou comprovante de crédito em conta corrente.

 

  1. Sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas e/ou pagamentos a autônomos cooperados.
  • Escrituração do livro-diário; ou
  • Escrituração no livro caixa e DARF do Imposto de Renda da Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento feito regularmente; ou
  • Documento emitido pela cooperativa que comprove o rendimento e DARF do imposto de Renda da Pessoa Física (carne leão) com recolhimento feito regularmente.

 

  1. Bolsista
  • Comprovante de recebimento da Entidade pagadora.

 

Notas:

 

Nota 1: O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário assinados pelo sócio da empresa e pelo profissional da Contabilidade responsável e das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário), devidamente escriturado de acordo com a ITG 2000 (R1).

 

Nota 2: O livro-caixa é escriturado de maneira contínua, de forma manual, mecânica ou eletrônica, com subdivisões numeradas em ordem sequencial, lavrados termos de abertura e encerramento assinados pelo beneficiário, constando no termo de abertura o número de folhas escrituradas, sem conter intervalo em branco, nem entrelinhas, rasuras ou emendas.

 

Nota 3: Comprovante de titularidade do bem imóvel -  Certidão de Matrícula fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis (comprovação dos dados e da titularidade do imóvel); Comprovante de titularidade do bem móvel - Nota fiscal ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

 

Nota 4:  O profissional deverá manter junto com a via da Decore cópia dos termos de abertura e de encerramento do livro diário auxiliar, assinados pelo notário e pelo profissional da Contabilidade, das páginas onde constam os lançamentos referentes aos rendimentos declarados na Decore (se referente ao ano corrente somente página do diário auxiliar), devidamente escriturado de acordo o Provimento 34/2013 do CNJ e com a ITG 2000 (R1).

 

Nota 5: O comprovante de recolhimento do DARF somente será exigido quando houver a incidência do IR, considerando a aplicação da tabela progressiva de cálculo do IR, vigente no período declarado na Decore, observando o limite mínimo para recolhimento, que é de R$10,00 (dez reais). Quando a não incidência do IR for devida pela subtração das despesas dedutíveis, será exigida cópia do demonstrativo de apuração do IR.  Código do recolhimento 0190.

 

Nota 6: O profissional da Contabilidade não precisa enviar cópia da GFIP na íntegra, deve enviar apenas cópias das páginas, onde tem informações sobre os rendimentos declarados na Decore, e do comprovante (protocolo) de transmissão.