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Documento de identidade, CPF, Título de Eleitor e comprovante de endereço;
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Documento ou anotação, informando qual é a sua profissão;
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Anotação informando qual Conta Bancária deverá receber a restituição do
Imposto de Renda, se houver;
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Declaração do IRPF do ano anterior impressa e com o disquete (Opcional);
Informe de rendimentos;
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Informe anual bancário para o Imposto de Renda - Fornecidos pelo seu banco -
Informações sobre Cadernetas de poupança, Conta Corrente, Aplicações
Financeiras, Títulos de Capitalização, Ações etc;
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Documentos comprobatórios de despesas com ensino de 1º e 2º graus e
faculdades dos dependentes ou próprio (ao menos o nome e o CNPJ do
estabelecimento de ensino);
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Documentos comprobatórios de despesas médicas em geral;
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Notas fiscais de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas com
receituários médicos;
-
Nome e CPF dos pagamentos e/ou doações feitos a Pessoas Físicas (Ex.:
Médicos, dentistas, psicólogos etc.);
-
Nome e CNPJ dos pagamentos e/ou doações feitos a Pessoas Jurídicas (Ex.:
Planos de Saúde, Exames Laboratoriais; doações ao Estatuto da Criança e do
Adolescente etc.);
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Escrituras de imóveis em seu nome com o contrato de financiamento e a
Declaração de Quitação Anual de Débitos - Ano Base "do imposto de renda" e
comprovação de amortizações no período;
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Documento de compra e/ou venda de veículo automotor (marca, modelo, placa,
data da alienação e nome e CPF/CNPJ do vendedor quando for comprado e do
comprador quando for vendido);
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Notas fiscais de benfeitorias que valorizem seu imóvel próprio (reformas):
notas fiscais de materiais e recibos com nome e CPF dos profissionais
autônomos que prestaram o serviço (pedreiro, eletricista etc.). Informe o
que foi reformado.
Não esqueça de manter a guarda dos comprovantes dos gastos (recibos ou notas
fiscais) e a sua declaração impressa e gravada no disquete pelo prazo de
5
(cinco) anos para ter uma garantia em caso de confrontação de dados pela
Receita Federal.
Você deve informar o nome e CPF ou o
nome empresarial e CNPJ/CGC de todos os pagamentos efetuados. Estas pessoas
ou empresas que receberam seu(s) pagamento(s) também devem informar este
recebimento em suas declarações de IR. Caso haja divergência no cruzamento
destas informações, todos poderão ser intimados a prestar esclarecimentos à
Receita Federal.
A documentação fiscal idônea para fins
contábeis ou fiscais precisam identificar perfeitamente o comprador e o
vendedor:
-
Exija Nota Fiscal no seu nome;
-
Exija que o Cupom Fiscal saia no seu
nome, explique isso ao Caixa. Forneça seus dados caso não tenha cadastro no
estabelecimento;
-
Exija recibo com nome completo e CPF do seu médico, odontologista,
psicólogo etc (Profissionais Liberais com situação regular na Secretaria
Municipal de Finanças estão dispensados de emitir Nota Fiscal, segundo o
Código Tributário Municipal).
O Cupom Fiscal (não identificado) e a Nota Fiscal modelo D-2 (para
Consumidor Final) não são considerados documentos idôneos para determinados
fins porque não identificam o comprador, portanto não se pode provar quem é
o dono destes documentos colecionados.
Caso o valor dos
rendimentos isentos sejam superiores aos valores tributáveis, então sua
declaração cai na malha fina e será analisada por um servidor da Receita
Federal do Brasil que poderá intimá-lo para prestar esclarecimentos. O mesmo
se alguém informar que te pagou e você não declarar que recebeu (aluguéis,
por exemplo).
A
Numerabilis determinará quais as
informações serão necessárias para a DIRPF conforme a legislação
pertinente, simplesmente
traga as informações solicitadas acima e deixe o restante conosco.

OBRIGATORIEDADE DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
Está
obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente
no Brasil, que, no ano-calendário de 2006, se enquadrou em qualquer das
seguintes situações:
1. recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao
ajuste anual na declaração, cuja soma enquadra-se na
tabela progressiva para cálculo anual,
tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos
de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
2. recebeu rendimentos isentos,
não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi
superior a R$ 40.000,00;
3. participou do quadro societário de empresa,
inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa;
Desde que não se enquadre em nenhuma das
demais hipóteses de obrigatoriedade,fica dispensada da apresentação da
declaração a pessoa física que teve participação em sociedade por ações de
capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de aquisição
foi inferior a R$ 1.000,00.
4. teve a posse ou a propriedade de bens ou
direitos, em 31/12/2006, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior
a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
Desde que não se enquadre em nenhuma das
demais hipóteses de obrigatoriedade, a pessoa física, cujos bens comuns
sejam informados pelo outro cônjuge, fica dispensada da apresentação da
declaração, desde que o valor dos seus bens privativos não exceda esse
limite.
5. passou à condição de residente no Brasil
(ver situações especiais na página 16);
6. realizou em qualquer mês do ano-calendário:
s alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito
à incidência do imposto; ou operações em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
7. relativamente à atividade rural:
- Obteve receita bruta em valor superior a R$
86.075,40; ou
- Deseja compensar, no corrente ano-calendário ou
seguintes, resultado
negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário corrente, ficando obrigado à apresentação da declaração no
modelo completo;
8. optou pela isenção do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição
de imóveis residenciais localizados no Brasil, no prazo de 180 dias contado
da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.
Se você teve
alguma retenção do imposto de renda em qualquer mês do ano por qualquer
motivo e está dentro do limite de isenção (isento), você pode opcionalmente
fazer a declaração para restituir aquele valor que foi retido. Isto pode
acontecer quando você receber diárias e ajuda de custos em um mês e acabar
tendo imposto de renda retido por conta disso, por exemplo.
PRAZO
E CONSEQÜÊNCIAS DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA
Último dia útil de abril.
Para
os contribuintes obrigados a apresentar declaração incide multa de 1% ao mês
ou fração de atraso, calculada sobre o imposto devido, ainda que
integralmente pago, observados os limites mínimo de R$ 165,74 e máximo de
20% do imposto devido.
Inexistindo
imposto devido, a multa será de R$ 165,74.
Você deve pagar o Contador no momento em que
ele fez a sua Declaração.

Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas serão
os seguintes:
1ª quota ou quota única:
30/04 - Valor apurado na declaração;
2ª quota:
31/05 - Valor apurado mais
1%;
3ª quota:
29/06 - Valor apurado mais juros à taxa SELIC de maio mais 1%;
4ª quota:
31/07 - Valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio e junho) mais 1%;
5ª quota:
31/08 - Valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio, junho e julho) mais 1%;
6ª quota:
28/09 - Valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio, junho, julho e agosto) mais
1%.
7ª quota: 31/10 - Valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio, junho, julho, agosto
e setembro) mais
1%.
8ª quota: 30/11 - Valor apurado mais juros à taxa SELIC acumulada (maio, junho, julho, agosto,
setembro e novembro) mais
1%.
Normalmente o contribuinte acaba perdendo o prazo de pagamento da 1ª
parcela, portanto vamos ensinar como você deve proceder para emitir o DARF
pela internet a seguir:
1) Entre neste link:
DARF ON-LINE;
2) Informe a sigla do Estado que você mora e clique em "Continuar";
3) Informe o Município também e clique em "Continuar";
4) Informe o Código da Receita 0211 e clique em "Continuar";
5) Informe o ano corrente do imposto com 4 dígitos no campo "Período" e o
valor total ou da parcela à pagar no campo "Valor Principal" e clique em
"Continuar";
6) Informe o campo "Data do vencimento" conforme os vencimentos listados
acima, deixe o campo "Referência" em branco e clique em "Continuar";
7) Informe o seu CPF e clique em "Continuar";
8) Confira os dados e clique em "Imprimir DARF".

Se você for isento do IR e o seu CPF estiver
cancelado, dirija-se à uma agência da Caixa Econômica Federal, Banco do
Brasil ou Correios, solicite a sua regularização do CPF e pague a taxa de R$ 4,50
ou aguarde até o período da declaração da DAI para enviar os dados pela internet e não pagar nada.
Se você teve empresa aberta no seu nome e não
deu baixa nesta empresa, é necessário que você declare o IR anualmente mesmo
que atualmente seus rendimentos estejam no limite de isento. Se você não fez
isso, seu CPF foi ou será cancelado por omissão. Para regularizar o seu CPF
nesta condição, basta que você declare novamente que em 24h ele volta a
estar ativo. Para declarar fora do prazo há
multa a ser paga, portanto, se você
puder esperar até o período de março a abril para regularizar seu CPF, você
poderá declarar novamente sem pagar a multa. Aproveite e declare a
inatividade da empresa no PJSI (IRPJ), pois a empresa também deve declarar
que não houve movimento ou pagará multa também.
Se teve rendimentos superiores ao limite de
isenção e não tem declarado, tem que pagar a
multa e fazer a declaração para
regularizar sua situação.
Para verificar a situação do seu CPF, clique neste no link abaixo:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/CPF/ConsultaPublica.asp

A Declaração Anual de Isento deixou de existir a partir do ano de 2008.
Toda pessoa física, anualmente, ou está
obrigada à entrega da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), no período de
março a abril do exercício correspondente, ou, por exclusão,
estava obrigada à entrega da
Declaração Anual de Isento (DAI), no período de 01/09 a 30/11.
Para declarar a DAI, o declarante precisava
informar o nº do seu CPF, a sua data de nascimento e o nº do
seu Título de Eleitor.
Para saber mais sobre a DAI, visite esta página da Receita Federal:
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/Isentos/Isento.htm

Considera-se RESIDENTE no País qualquer pessoa física que:
a) resida no Brasil em caráter permanente;
b) houver saído do Brasil em caráter temporário,
durante os doze primeiros meses de ausência, contados da data de sua saída;
As pessoas físicas
residentes no exterior somente podem apresentar a
DAI por meio da Internet,
devendo:
Links úteis p/ DIRPF
Extrato do Imóvel financiado pelo SFH p/ o Imposto de Renda
(Precisa do nº do contrato e seu CPF)
http://www1.caixa.gov.br/casa/habitacao/index.asp
IRPF - Consulta extrato das declarações entregues e restituição
http://www.receita.fazenda.gov.br/auxiliar/consdecentrestdefault.htm
Ninguém respeita a Constituição,
mas todos acreditam no futuro da Nação...
Que país é este???
Legião Urbana - Que país é este