Resolução CFC nº 872 de 23 de março de 2000


Dispõe sobre a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que deve zelar para que todas as informações com origem na contabilidade sejam fornecidas por contabilistas;

CONSIDERANDO que a prova de rendimentos a todo momento exigida para as mais diversas transações deve ter autenticidade garantida como documento contábil, porquanto extraída dos registros contábeis,

RESOLVE:

Art. 1º O documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, denomina-se Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único. O Contabilista, em situação regular, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, poderá expedir a DECORE por meio de sistema eletrônico, devendo preservar as informações e as características do modelo constante do Anexo I e atender aos demais dispositivos da presente Resolução.

Art. 2º A responsabilidade pela emissão e assinatura da DECORE é exclusiva de Contabilista.

§ 1º A DECORE será emitida em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do Contabilista.

§ 2º A primeira via da DECORE será autenticada mediante a aposição da etiqueta auto-adesiva de Declaração de Habilitação Profissional - DHP, instituída pela Resolução CFC nº 871, de 23 de março de 2000, e fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 3º A DECORE deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, a exemplo dos descritos no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo Único. A 2ª via da DECORE, a qual conterá o número da DHP utilizada na primeira via, deverá ser arquivada pelo Contabilista, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, acompanhada de memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, quando fundamentada em documentos, de cópia destes.

Art. 4º O Contabilista que descumprir as normas desta Resolução estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CFC nº 866, de 9 de dezembro de 1999.

Contador JOSÉ SERAFIM ABRANTES

Presidente

 

Anexo II – Resolução CFC nº 872/2000

Exemplos de documentos que podem fundamentar a emissão da DECORE

I – Quando for proveniente de:

  1. retirada de pró-labore:

escrituração no livro diário;
distribuição de lucros:
escrituração no livro diário;
demonstrativo da distribuição.

  1. honorários (profissionais liberais/autônomos):
  2. escrituração no livro caixa;
    DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular; ou
    RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
  3. atividades rurais, extrativistas, etc.:
  4. escrituração no livro caixa ou no livro diário;
    nota de produtor;
    recibo e contrato de arrendamento;
    recibo e contrato de armazenagem;
    recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
  5. prestação de serviços diversos ou comissões:
  6. escrituração no livro caixa;
    escrituração do livro ISSQN;
    RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
    DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
  7. aluguéis ou arrendamento diversos:
  8. contrato (particular ou público);
    escrituração no livro caixa, se for o caso;
    DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
  9. rendimento de aplicações financeiras:
  10. extrato bancário ou resumo de aplicações.
  11. venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.
  12. contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
  13. vencimentos de funcionário público, aposentados e pensionistas:
  14. documento da entidade pagadora.

    Notas:

    Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.

    Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.

    Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.

2002 - Numerabilis Contabilidade & Assessoria Empresarial - Maceió, Alagoas.

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